Acordo Mercosul–União Europeia chega ao Congresso

Foto: Gustavo Ferreira/MRE/Divulgação Data: 16/12/2010

Acordo Mercosul–UE traz regras para telecomunicações, sigilo de dados, cooperação contra cibercrime e iniciativas em economia digital

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, na noite de segunda-feira, 2, o texto do Acordo de Parceria entre o MERCOSUL e a União Europeia. Durante a abertura dos trabalhos legislativos de 2026, senadores de diferentes partidos indicaram que o acordo será analisado ao longo do ano. O presidente da Comissão de Relações Exteriores (CRE), senador Nelsinho Trad (PSD-MS), afirmou que o colegiado deve instituir uma subcomissão específica para conduzir o exame do texto. O acordo foi concluído em dezembro de 2024, após mais de duas décadas de negociações, e assinado em janeiro deste ano.

Além da liberalização comercial, com previsão de eliminação ou redução gradual de tarifas sobre a maior parte do comércio de bens entre os blocos, o texto incorpora dispositivos regulatórios setoriais, incluindo um capítulo próprio sobre serviços de telecomunicações, além de cláusulas relacionadas a dados pessoais, cibercriminalidade e economia digital.

Telecomunicações
O acordo dedica uma subseção específica aos Serviços de Telecomunicações, com exclusão da radiodifusão. O texto trata de temas centrais da regulação do setor, como licenciamento, interconexão, acesso a recursos essenciais (espectro), práticas anticoncorrenciais e serviço universal.

Entre os dispositivos previstos está a exigência de que cada Parte mantenha uma autoridade reguladora juridicamente distinta e funcionalmente independente dos prestadores de serviços de telecomunicações, com decisões imparciais e sujeitas a mecanismos de recurso. O acordo também prevê transparência nos procedimentos de concessão de licenças e na atribuição de recursos escassos, como frequências, numeração e direitos de passagem.

No campo concorrencial, o texto determina que prestadores considerados “principais” concedam acesso a recursos essenciais em condições razoáveis e não discriminatórias. A interconexão entre redes deve ser assegurada em pontos tecnicamente viáveis, com divulgação pública de ofertas de referência e possibilidade de intervenção da autoridade reguladora para resolução de litígios.

O texto também trata de roaming internacional, prevendo cooperação entre os blocos para promover tarifas transparentes e razoáveis e exigindo que os serviços ofereçam qualidade equivalente à dos clientes nacionais, além de informações claras sobre preços e condições. O acordo, contudo, não impõe a regulação direta das tarifas de roaming, preservando a autonomia das autoridades nacionais.

Dados pessoais
A acordo traz um artigo específico sobre dados pessoais. O Artigo 6.5 reconhece a importância de promover e proteger os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados, incluindo a segurança dos dados pessoais, como elemento essencial para a confiança dos consumidores na economia digital e para o desenvolvimento das trocas comerciais.

O texto prevê que as Partes cooperem para assegurar a proteção efetiva desses direitos, inclusive no contexto da prevenção e do combate ao terrorismo e a outros crimes transnacionais. A cooperação pode ocorrer em níveis bilateral e multilateral e inclui fortalecimento de capacidades, assistência técnica e intercâmbio de informações e conhecimentos especializados, respeitadas as legislações nacionais e os compromissos internacionais assumidos.

O acordo, no entanto, não harmoniza regimes de proteção de dados, nem estabelece regras sobre fluxos internacionais de dados, localização de dados ou direitos específicos dos titulares, mantendo o tema no âmbito da cooperação e do reconhecimento de princípios.

Cibercriminalidade
Fora do eixo regulatório econômico, o acordo inclui artigo específico sobre cibercriminalidade, no âmbito do pilar de cooperação política e institucional. O dispositivo reconhece a natureza global desse tipo de crime e prevê cooperação entre as Partes, incluindo intercâmbio de informações, capacitação de investigadores, investigação conjunta e uso de técnicas de perícia forense digital, em conformidade com as legislações nacionais e instrumentos internacionais aplicáveis.

O texto não cria obrigações técnicas para operadoras de telecomunicações nem estabelece requisitos de cibersegurança para redes ou infraestruturas digitais, limitando-se à cooperação no campo da segurança pública e da justiça, no entanto.

Economia digital
O acordo também menciona a economia digital em caráter cooperativo. Há dispositivos que preveem troca de informações e boas práticas entre os blocos em temas como políticas de TIC, sociedade da informação, competências digitais, governo eletrônico, identidade eletrônica e serviços de confiança. Além disso, o texto inclui um capítulo sobre comércio eletrônico, com princípios como neutralidade tecnológica, reconhecimento de assinaturas eletrônicas, autenticação digital e operações sem papel.

Para entrar em vigor, o acordo precisa ser aprovado pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais dos países do Mercosul. O texto prevê a possibilidade de vigência bilateral, sem a necessidade de aguardar a ratificação simultânea por todos os Estados do bloco sul-americano.
Fonte: Tele.sintese

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