Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (31) a Lei nº 15.182, de 30 de junho de 2025, que atualiza e simplifica procedimentos relacionados aos serviços de radiodifusão.
Confira as principais alterações:
Licença de funcionamento
- Antes: concedida por prazo determinado.
- Agora: concedida por prazo indeterminado, com a perda de validade apenas no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação.
Alteração contratuais e estatutárias
- Antes: deveriam ser comunicadas ao Ministério das Comunicações (MCom) no prazo de até 60 dias após a realização do ato.
- Agora: a comunicação será exigida somente quando solicitada pelo MCom, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Declaração anual de composição societária
- Antes: deveria ser apresentada anualmente, até o último dia útil do ano, ao MCom e aos órgãos de registro competentes.
- Agora: a declaração somente será exigida quando solicitada pelo MCom, conforme regulamentação específica. Para a junta comercial, o envio da declaração anual ainda é obrigatório.
Acessibilidade
- Antes: a legislação já previa recursos de acessibilidade na programação, mas havia uma discussão sobre a responsabilidade da inserção nas peças publicitárias.
- Agora: permanece obrigatória a inclusão de recursos de acessibilidade nas peças publicitárias, sob responsabilidade dos anunciantes.
Transferência de outorga
- Antes: não era permitida a transferência de outorga durante a pendência de um processo de renovação.
- Agora: a transferência de outorga passa a ser permitida durante a tramitação do processo de renovação, desde que este já tenha sido iniciado.
Renovação de outorga
- Antes: o pedido de renovação deveria ser feito nos 12 meses anteriores ao término da outorga, sob pena de perempção.
- Agora: a entidade deve manifestar interesse na renovação antes do término da outorga. Caso não se manifeste, o MCom deverá notificá-la para apresentação da documentação necessária. Além disso, pedidos intempestivos protocolados até a data de publicação da nova lei também serão analisados e processados normalmente.
Correção monetária de outorga
- Antes: não havia regra clara para a atualização do valor ofertado.
- Agora: o valor pago pela outorga será corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se o edital de licitação estabelecer outra regra, e incidirá a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional.
Promoção de classe
- Antes: não havia previsão expressa sobre a possibilidade de promoção de classe.
- Agora: poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, conforme regulamento. A diferença de preços mínimos entre os grupos de enquadramento deverá ser observada. Emissoras com outorgas de caráter não oneroso estarão dispensadas desse pagamento, mantendo-se as demais exigências para aprovação do pedido.
Acesse a íntegra da lei AQUI.