Saiba o que pode e o que não pode ser feito no dia da eleição

Imagem: TRE-SP

O primeiro turno das Eleições 2026 é no próximo domingo, 4 de outubro. Mas você sabe o que eleitores e candidatos podem ou não podem fazer no dia da votação? Fique ligado para seguir todas as regras e contribuir para a realização de uma eleição tranquila e justa!

A legislação eleitoral estabelece regras que devem ser observadas nos dias de votação. O descumprimento dessas regras pode levar uma pessoa a ser multada e até mesmo sofrer outras penalidades.

Manifestação de preferência
PODE
A manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por determinado candidato, partido, coligação ou federação. Podem ser utilizadas bandeiras, camisas, botons ou adesivos.

NÃO PODE
A aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda de candidato, partido, coligação ou federação, de modo a caracterizar manifestação coletiva.  

Celular
PODE
Utilizar o celular para localizar a seção eleitoral, justificar ausência às urnas e mostrar o e-Título para se identificar aos mesários (nesse caso, somente se o eleitor já tiver cadastrado a biometria e sua foto aparecer no app).

NÃO PODE
Levar o celular ou outros instrumentos de gravação de imagem e som, que possam comprometer o sigilo do voto, para a cabine de votação. Esses equipamentos devem ser deixados em local indicado pelos mesários.

Armas e munições
É proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionadores, atiradores e caçadores, nas 24 horas que antecedem o pleito, no dia da eleição e nas 24 horas posteriores. O descumprimento dessa norma acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma.

O porte de armas a menos de 100 metros da seção eleitoral só será permitido aos integrantes de forças de segurança quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, exceto nos estabelecimentos penais e unidades de internação.

Crimes eleitorais
É considerado crime no dia da eleição, punível com detenção de seis meses até um ano e multa:   

  • Uso de autofalantes e amplificadores de som;
  • Realizar comício ou carreata; 
  • Propaganda “boca de urna”: atuação junto a eleitores que se dirigem à seção eleitoral, visando a promover e pedir votos para seu candidato ou partido;
  • Divulgar propaganda de partido ou candidato; 
  • Publicar novos conteúdos nas redes sociais ou impulsionar publicações.

Eleitoras e eleitores que presenciarem qualquer irregularidade no dia das eleições podem fazer uma denúncia pelo aplicativo Pardal (apenas relacionada à propaganda) ou junto ao Ministério Público Federal (propaganda e crimes eleitorais).

Fiscais de partido
Fiscais credenciados pelos partidos políticos, federações e coligações podem acompanhar os trabalhos das mesas receptoras de votos, formular protestos e impugnações, nos termos do art. 132 do Código Eleitoral, bem como apontar eventuais irregularidades no ambiente de votação. Mas só poderão permanecer na seção eleitoral um fiscal e um delegado de cada partido, federação ou coligação, e identificados com credencial emitida pela agremiação que representam.

Entre as regras que os fiscais precisam seguir, é importante ressaltar que eles não podem:

  • Interferir na condução dos trabalhos da Mesa Receptora de Votos;
  • Dirigir ou orientar os mesários quanto aos procedimentos a serem adotados;
  • Abordar eleitores ou eleitoras durante o processo de votação;
  • Promover discussões que retardem ou dificultem os trabalhos eleitorais;
  • Exercer qualquer forma de intimidação, constrangimento ou pressão sobre eleitores, mesários ou demais colaboradores da Justiça Eleitoral;
  • Portar ou exibir propaganda eleitoral de qualquer espécie;
  • Utilizar vestuário padronizado que identifique partido político, federação, coligação, candidatura ou campanha eleitoral;
  • Adotar comportamento incompatível com a manutenção da ordem e da tranquilidade no local de votação.

Cabe destacar que a promoção de tumulto ou a prática de condutas que prejudiquem o andamento dos trabalhos eleitorais pode caracterizar, em tese, o crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral:

“Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.”

Pena: detenção de até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

*Fonte: TRE-MG